O capitão é obrigado:
- a)A fazer boa estiva, arrumação, guarda, transporte, descarga e entrega das mercadorias;
- b)A iniciar a viagem segundo as instruções do armador, logo que o navio esteja em condições de empreender a expedição;
- c)A levar o navio ao seu destino;
- d)A permanecer a bordo durante a viagem quando ocorra perigo para a expedição;
- e)A tomar piloto ou prático em todas as barras de portos ou outras paragens, sempre que a lei, o costume ou a normal diligência o determinem;
- f)A cumprir a legislação aplicável nos lugares onde o navio se encontre;
- g)A assegurar os registos legalmente obrigatórios, bem como os determinados pelo armador;
- h)A convocar a conselho oficiais, armadores, carregadores e sobrecargas, sempre que for previsível a ocorrência de perigo para a expedição susceptível de causar danos ao navio, tripulantes, passageiros ou mercadorias;
- i)A providenciar, em caso de abandono do navio, ao salvamento e guarda dos documentos de bordo, meios financeiros e outros valores que lhe tenham sido especialmente confiados;
- j)A informar o armador, os carregadores e os sobrecargas, sempre que possível e, em particular, depois de qualquer arribada, sobre os acontecimentos extraordinários ocorridos durante a viagem, sobre as despesas extraordinárias efectuadas ou a efectuar em benefício do navio e sobre os fundos para o efeito constituídos;
- l)A exibir às autoridades competentes ou aos interessados na expedição os documentos e registos do navio, emitindo as competentes certidões ou cópias, quando requeridas;
- m)A permitir o acesso a bordo e a realização de vistorias por peritos credenciados pelos interessados na expedição marítima, desde que isso não envolva prejuízo para esta;
- n)A providenciar à conservação e às reparações necessárias à navegabilidade do navio.