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- 2 -Os preparos subsequentes serão determinados em despachos proferidos sobre outros termos ou actos do processo. Poderão, porém, ser determinados em despacho autónomo se, quando forem considerados exigíveis, o processo não comportar outros termos ou actos.
Artigo 105.º — (Oportunidade de pagamento dos preparos subsequentes)
Vigente desde: 30/09/1985
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Em vigor desde 30/09/1985