- 1 -Para aplicação do presente diploma os estabelecimentos e serviços do Ministério da Saúde devem remeter ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde proposta de alteração dos respectivos quadros ou mapas de pessoal.
- 2 -Cada proposta de alteração será acompanhada de uma relação nominal dos funcionários a inserir na presente carreira, sendo indicada, para cada um, a respectiva categoria face à carreira regida pelo Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, bem como a data da publicação no Diário da República do acto de que resultou o provimento nessa categoria.
- 3 -Poderão os serviços, excepcionalmente, mediante proposta devidamente fundamentada, designadamente quando o número de efectivos não for superior ao número de graus da carreira, estabelecer nos respectivos quadros de pessoal uma dotação global para a carreira, independentemente das áreas profissionais.
- 4 -Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, nomeadamente quando o número de técnicos seja elevado, quando a estrutura e dimensão interna de um serviço ou estabelecimento o justifiquem e o seu funcionamento o requeira, poderão ser criados nos quadros ou mapas, por áreas profissionais, lugares de técnicos directores de diagnóstico e terapêutica, segundo regras a definir por despacho conjunto do Ministro da Saúde e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 10.º — (Alterações de quadros e mapas de pessoal)
Vigente desde: 30/09/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/09/1985