- 1 -Aos técnicos de diagnóstico e terapêutica é assegurado o direito ao aperfeiçoamento e actualização profissionais, em condições a estabelecer pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde, visando a melhoria da prestação de serviços e o aumento de qualificação dos profissionais.
- 2 -Os cursos ou actividades de aperfeiçoamento profissional referidos no número anterior poderão ser ponderados na apreciação curricular dos concursos da carreira.
Artigo 9.º — (Aperfeiçoamento profissional)
Vigente desde: 30/09/1985
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