Sem prejuízo do que for estabelecido pela lei geral, poderá, por despacho do Ministro da Saúde, ser estabelecido excepcionalmente um regime de prestação de trabalho para os profissionais da carreira que, em virtude das respectivas funções, se encontrem sujeitos a condições especiais, designadamente a radiações ionizantes.
Artigo 12.º — (Regime especial de trabalho)
Vigente desde: 30/09/1985
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Em vigor desde 30/09/1985