Reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 378-A/78, de 4 de Dezembro, bem como a respectiva legislação complementar
(Âmbito)
(Natureza da carreira)
A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica integra funções de natureza técnica e, para efeitos de estruturação dos respectivos quadros de pessoal, insere-se no grupo de pessoal técnico.
(Categorias da carreira)
A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica desenvolve-se pelas categorias constantes do mapa I anexo ao presente diploma, que do mesmo faz parte integrante.
(Enquadramento profissional)
(Áreas profissionais)
(Ingresso)
(Progressão e promoção na carreira)
(Funções docentes)
(Aperfeiçoamento profissional)
(Alterações de quadros e mapas de pessoal)
(Transições)
(Regime especial de trabalho)
Sem prejuízo do que for estabelecido pela lei geral, poderá, por despacho do Ministro da Saúde, ser estabelecido excepcionalmente um regime de prestação de trabalho para os profissionais da carreira que, em virtude das respectivas funções, se encontrem sujeitos a condições especiais, designadamente a radiações ionizantes.
(Estatuto e conteúdo funcional)
(Revogação)
São revogados o Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 378-A/78, de 4 de Dezembro, bem como a respectiva legislação complementar.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 27 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA I
A que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)
MAPA II
A que se refere o artigo 11.º, n.º 9
(ver documento original)