- 1 -O estatuto dos técnicos de diagnóstico e terapêutica será aprovado por diploma próprio.
- 2 -O conteúdo funcional e a definição das competências dos técnicos de diagnóstico e terapêutica constarão de portaria conjunta do Ministro da Saúde e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 13.º — (Estatuto e conteúdo funcional)
Vigente desde: 30/09/1985
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Em vigor desde 30/09/1985