- 1 -O técnico de diagnóstico e terapêutica actua integrado numa equipa de saúde, enquadrada e sob prescrição do respectivo elemento médico ou técnico superior, e cabe-lhe:
- a)A recolha, preparação e execução de elementos complementares do diagnóstico e do prognóstico clínicos;
- b)A produção de meios ou a prestação de cuidados directos necessários ao tratamento e reabilitação do doente, por forma a facilitar a sua reinserção no respectivo meio social;
- c)A preparação do doente para os exames e a sua vigilância durante os mesmos, bem como no decurso do respectivo processo de tratamento e reabilitação, por forma a garantir a eficácia daqueles;
- d)Assegurar a aplicação, através dos métodos e técnicas apropriados da prescrição médica, procurando obter a participação esclarecida do doente no processo da sua própria cura e reabilitação;
- e)Zelar pela salvaguarda, no âmbito da sua actividade, da oportunidade, correcção técnica, rentabilidade e humanização dos cuidados de saúde;
- f)Participar na manutenção do material e equipamento com que trabalha, bem como na respectiva aquisição e gestão de stocks;
- g)Assegurar a elaboração e permanente actualização dos ficheiros de doentes do seu sector, bem como dos elementos estatísticos àquele referentes;
- h)Participar no processo de classificação de serviço, nos termos da legislação em vigor;
- i)Fazer parte dos júris dos concursos da carreira.
- 2 -No exercício das suas funções, o técnico de diagnóstico e terapêutica actua em conformidade com o pré-diagnóstico, o diagnóstico e a prescrição terapêutica efectuados pelo elemento médico ou técnico superior da sua equipa de saúde, devendo para o efeito programar, executar e avaliar as técnicas adequadas e comunicar os resultados aos restantes elementos da mesma equipa.
- 3 -O técnico de diagnóstico e terapêutica poderá também:
- a)Integrar órgãos de gestão ou direcção do estabelecimento ou organismo a que pertença, nos termos da legislação aplicável;
- b)Participar na gestão das Escolas a que se refere o Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de Setembro, e no ensino nelas ministrado.
- 4 -O técnico de diagnóstico e terapêutica terá acesso aos dados clínicos pessoais e sociais relativos aos doentes que lhe forem confiados, necessários ao correcto exercício das suas funções.
Artigo 4.º — (Enquadramento profissional)
Vigente desde: 30/09/1985
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Em vigor desde 30/09/1985