- 1 -A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica abrange os seguintes profissionais:
- a)Técnico de audiometria;
- b)Técnico de cardiopneumografia;
- c)Dietista;
- d)Fisioterapeuta;
- e)Técnico de neurofisiografia;
- f)Técnico de ortopróteses;
- g)Técnico de ortóptica;
- h)Técnico de próteses dentárias;
- i)Técnico de radiologia;
- j)Técnico de radioterapia;
- k)Técnico de análises clínicas e de saúde pública;
- l)Técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica;
- m)Técnico de farmácia;
- n)Técnico de medicina nuclear;
- o)Terapeuta da fala;
- p)Terapeuta ocupacional.
- 2 -O elenco de profissionais constantes do número anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro da Saúde, em conformidade com a evolução tecnológica dos meios de diagnóstico e terapêutica e as necessidades dos serviços de saúde.
- 3 -Os técnicos de diagnóstico e terapêutica poderão transitar de uma para outra profissão, mediante frequência, com aproveitamento, das disciplinas do curso de formação que careçam para completar o currículo escolar necessário ao ingresso na profissão para que transitam.
Artigo 5.º — (Áreas profissionais)
Vigente desde: 30/09/1985
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