- 1 -O ingresso na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica faz-se pela categoria de técnico de 2.ª classe (letra J), mediante concurso de avaliação curricular, a que poderão concorrer os indivíduos diplomados com o curso de formação profissional ministrado nas Escolas referidas no Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de Setembro.
- 2 -O Ministro da Saúde poderá, por despacho, reconhecer, parcial ou totalmente, a equivalência de habilitações profissionais, adquiridas por cidadãos portugueses em organismos nacionais ou estrangeiros, aos cursos de formação ali referidos, mediante parecer favorável do Departamento de Recursos Humanos da Saúde.
Artigo 6.º — (Ingresso)
Vigente desde: 30/09/1985
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Em vigor desde 30/09/1985