- 1 -Os técnicos de diagnóstico e terapêutica habilitados com o Curso Complementar de Ensino e Administração referido no artigo anterior poderão exercer funções de professores nas Escolas mencionadas no Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de Setembro, cabendo-lhes a regência das disciplinas cujo conteúdo programático se adeqúe às respectivas habilitações.
- 2 -Os técnicos que não disponham da habilitação referida no número anterior poderão exercer funções de monitores nas mesmas Escolas, cabendo-lhes exclusivamente o acompanhamento de discentes em estágios e no decurso de aulas práticas, sempre sob supervisão dos professores.
Artigo 8.º — (Funções docentes)
Vigente desde: 30/09/1985
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Em vigor desde 30/09/1985