O disposto no presente diploma não prejudica as competências que por lei sejam atribuídas a outros departamentos relativamente aos domínios de actuação definidos para a SEAP, sem prejuízo da coordenação que a este organismo compete para implementação de medidas globais e sistemáticas tendentes ao aperfeiçoamento e modernização da Administração e da função pública.
Artigo 11.º — (Competências sectoriais)
Vigente desde: 19/09/1979
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Em vigor desde 19/09/1979