- 1 -As relações das direcções-gerais com a Administração processar-se-ão preferencialmente através dos correspondentes órgãos sectoriais de organização e pessoal.
- 2 -A organização, atribuições e competências dos órgãos referidos no número anterior constarão de diploma próprio.
Artigo 13.º — (Relações com os órgãos sectoriais)
Vigente desde: 19/09/1979
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Em vigor desde 19/09/1979