- 1 -Para a prossecução das respectivas atribuições, poderão os serviços da SEAP:
- a)Solicitar aos serviços ou entidades públicas elementos e informações de que careçam;
- b)Suscitar, acolher e utilizar as colaborações que visem o progresso e eficiência da Administração;
- c)Recorrer à colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, ou organizações internacionais que se dediquem a matéria no domínio das suas atribuições;
- d)Fomentar e manter contactos com organismos congéneres nacionais, estrangeiros ou internacionais.
- 2 -Os serviços ou entidades referidos na alínea a) do número anterior deverão dar satisfação pronta às solicitações que lhes sejam feitas.
Artigo 14.º — (Relações com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais)
Vigente desde: 19/09/1979
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Em vigor desde 19/09/1979