- 1 -Os serviços da SEAP manterão estreita relação entre si no exercício das respectivas competências.
- 2 -A acção dos serviços será conjunta na realização de projectos comuns.
- 3 -O funcionamento dos serviços deverá processar-se por grupos de projectos sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe.
Artigo 15.º — (Relações recíprocas dos serviços da SEAP)
Vigente desde: 19/09/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/1979