A Direcção-Geral da Função Pública, instituída pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e com a competência constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 746/74, de 27 de Dezembro, mantém a mesma designação, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do presente diploma, tendo como atribuições as referidas no seu artigo 5.º
Artigo 19.º — (Direcção-Geral da Função Pública)
Vigente desde: 19/09/1979
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