- 1 -Os funcionários das secretarias judiciais podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades para execução de actos de serviço.
- 2 -Em cada tribunal superior e em cada juízo do Tribunal Criminal e do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto, há um guarda da Polícia de Segurança Pública; nos restantes tribunais de competência especializada de Lisboa e do Porto, há um guarda da Polícia de Segurança Pública para cada grupo de 3 juízos ou para cada juízo, conforme estejam instalados ou não no mesmo edifício.
- 3 -O disposto no número anterior pode ser tornado extensivo a outros tribunais, sempre que as circunstâncias o exijam, mediante despacho dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
- 4 -Os guardas da Polícia de Segurança Pública são destacados para coadjuvação dos oficiais judiciais nas suas funções de policiamento e de efectivação de diligências externas.
ARTIGO 10.º — (Coadjuvação de autoridades)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982