- 1 -A admissão ao estágio é anunciada por aviso a publicar pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários no Diário da República com a indicação do programa geral das provas de aptidão, data e local da sua realização, número de candidatos a admitir e data do início do estágio.
- 2 -No aviso são também indicadas as secretarias judiciais onde o estágio será efectuado e o número de estagiários a colocar em cada uma, o qual não pode exceder o de secretários judiciais ou chefes de secretaria e escrivães de direito que nelas prestam serviço.
- 3 -Entre a data da publicação do aviso a que se referem os números anteriores e a da realização das provas, mediará um espaço de tempo não inferior a 30 dias.
- 4 -Os candidatos devem requerer a sua admissão às provas nos 15 dias seguintes à publicação do aviso, dirigindo o requerimento ao director-geral dos Serviços Judiciários e indicando, por ordem de preferência, se assim o desejarem, as secretarias judiciais onde pretendam efectuar o estágio.
- 5 -Os candidatos declarados aptos são admitidos e colocados por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários de acordo com a sua graduação na pauta classificativa, preferindo, em caso de igualdade de classificação, os mais velhos.
- 6 -As listas dos candidatos admitidos e as respectivas colocações são publicadas no Diário da República e afixadas nos tribunais designados para a realização do estágio.
- 7 -Para os candidatos residentes nas regiões autónomas, as provas de aptidão são realizadas nas sedes dos círculos judiciais do Funchal e Ponta Delgada, devendo os avisos e as listas a que se referem os números anteriores ser publicados nos respectivos jornais oficiais.
ARTIGO 113.º — (Admissão ao estágio)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982