- 1 -Concluído o estágio, o funcionário orientador elaborará relatório fundamentado sobre o aproveitamento do estagiário, com especial incidência sobre a sua idoneidade cívica, aptidão e interesse pelo serviço.
- 2 -O relatório é submetido à apreciação do tribunal que, ouvidos os restantes magistrados, sobre ele emitirá parecer concluindo pela proposta de aprovação ou exclusão do estagiário.
- 3 -O relatório, o parecer e os demais elementos são remetidos no prazo de 20 dias após o termo do estágio à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, para apreciação.
- 4 -Os estagiários aprovados serão submetidos, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 111.º, a testes ou provas públicas de conhecimentos sobre matérias próprias das atribuições dos oficiais e escriturários judiciais, a realizar no prazo de 60 dias após a conclusão dos estágios.
ARTIGO 114.º — (Fase final)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982