- 1 -Quando razões ponderosas de serviço o justifiquem podem ser temporariamente destacados para as secretarias judiciais, com a sua anuência, os funcionários de justiça que se mostrem necessários.
- 2 -O destacamento caduca ao fim de 1 ano e pode ser prorrogado, por uma só vez, por igual período; excepcionalmente pode ser autorizada uma segunda prorrogação com a mesma duração.
- 3 -Terminado o destacamento o funcionário regressa ao lugar de origem, não podendo ser novamente destacado antes de decorrido 1 ano de efectivo exercício de funções.
- 4 -Não é permitido o destacamento de funcionários com provimento provisório.
- 5 -Aos funcionários destacados, é aplicável, quanto a remunerações, o disposto no n.º 1 do artigo 123.º
ARTIGO 125.º — (Destacamentos)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982