- 1 -Em caso de provimento de funcionários em comissão o Ministro da Justiça, ponderada a conveniência dos serviços, pode declarar vagos os lugares de origem.
- 2 -Podem ser providos interinamente os lugares de funcionários em comissão de serviço, na situação de requisição, e, em geral, em quaisquer outras situações que não determinem a abertura de vaga.
ARTIGO 126.º — (Abertura de vaga e provimento interino)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982