- 1 -Consideram-se na situação de disponibilidade os funcionários de justiça que aguardem colocação em vaga da sua categoria:
- a)Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;
- b)Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena;
- c)Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;
- d)Nos demais casos previstos na lei.
- 2 -A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade ou de qualquer remuneração.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º, na primeira parte do n.º 3 do artigo 142.º, no n.º 2 do artigo 145.º e na parte final do n.º 3 do artigo 147.º, os funcionários na situação de disponibilidade são colocados logo que ocorra vaga em lugar da respectiva categoria.
- 4 -Os funcionários que se encontrem em situação de licença ilimitada e desejem regressar ao serviço, concorrem aos lugares vagos em condições de igualdade com os que estão no exercício efectivo de funções.
ARTIGO 130.º — (Disponibilidade e licença ilimitada)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982