- 1 -A antiguidade dos funcionários de justiça na categoria ou classe conta-se desde a data da publicação do despacho de provimento no Diário da República.
- 2 -Quando vários funcionários forem abrangidos por provimento publicado na mesma data a antiguidade determina-se pela antiguidade na categoria ou classe anteriores, ou, no caso de primeira nomeação, pela ordem de publicação dos despachos.
- 3 -Quando a colocação depender de aproveitamento em curso ou actividade de formação a antiguidade obedece à respectiva ordem de graduação.
- 4 -O tempo de serviço prestado na categoria de secretário de tribunal superior entre para o cômputo de antiguidade na categoria de origem.
ARTIGO 131.º — (Antiguidade na categoria ou classe)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982