Aos funcionários de justiça é contado, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado como interinos quando seguido de provimento efectivo, desde que satisfaçam, à data da nomeação interina, os requisitos exigidos para a nomeação efectiva.
ARTIGO 132.º — (Funcionários interinos)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982