- 1 -Os funcionários que excedam os lugares dos quadros das secretarias judiciais dos tribunais de 1.ª instância de Lisboa e do Porto serão colocados em lugares correspondentes dos novos quadros de outras secretarias das mesmas comarcas.
- 2 -A colocação faz-se mediante requerimento dos interessados a enviar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma; na falta de requerimento serão transferidos os funcionários com menor antiguidade.
ARTIGO 138.º — (Extinção de lugares nas secretarias dos tribunais de Lisboa e do Porto)
Vigente desde: 16/09/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/09/1982