- 1 -As secções de processos que excedam as constantes dos mapas anexos ao presente diploma são extintas logo que vague o primeiro lugar de escrivão de direito da respectiva secretaria.
- 2 -O restante pessoal das secções extintas e distribuído de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º, tendo em consideração as necessidades de serviço.
ARTIGO 139.º — (Extinção de secções de processos)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982