Até 29 de Janeiro de 1984, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 142.º, os candidatos que tenham comprovado que efectuaram a prática de serviço até 29 de Janeiro de 1979, gozam de preferência na nomeação para lugares de ingresso do quadro de oficiais de justiça, mesmo que só possuidores da habilitação do ciclo preparatório do ensino secundário ou equiparado.
ARTIGO 148.º — (Ingresso no quadro de oficiais de justiça)
Vigente desde: 16/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1982