- 1 -Enquanto não for dada execução aos testes ou provas públicas a que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 111.º e o n.º 4 do artigo 114.º, os candidatos ao ingresso no quadro de oficiais de justiça, que tenham efectuado o estágio com aproveitamento, serão graduados de acordo com as respectivas habilitações literárias.
- 2 -No caso de igualdade de habilitações literárias será dada preferência aos mais velhos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, têm preferência no ingresso no quadro de oficiais de justiça os candidatos habilitados com o estágio realizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro.
ARTIGO 149.º — (Critérios transitórios de preferência)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982