Ao secretário judicial que chefiar a Secção de Expediente e Contabilidade compete orientá-la directamente e, em especial, desempenhar as funções referidas nas alíneas e) a g) do artigo 13.º e prestar as contas relativas à receita e despesa do cofre do tribunal.
ARTIGO 17.º — (Competência do secretário judicial)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982