- 1 -As secretarias funcionam todos os dias úteis, excepto aos sábados, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 18 horas, sem prejuízo do dever de permanência a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 79.º
- 2 -Em Lisboa e Porto, o primeiro período de abertura das secretarias decorre das 9 às 12 horas.
- 3 -O encerramento das secretarias judiciais aos sábados efectua-se sem prejuízo da prática dos actos referidos no § 3.º do artigo 76.º do Código de Processo Penal.
- 4 -As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário.
ARTIGO 3.º — (Horário de abertura e funcionamento ao público)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982