Aos escrivães-adjuntos, quando não afectos ao serviço do Ministério Público, compete coadjuvar os secretários judiciais e os escrivães de direito no serviço das respectivas secções.
ARTIGO 44.º — (Competência dos escrivães-adjuntos)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982