O restante pessoal das secretarias tem a competência referida nos artigos 20.º e 21.º
ARTIGO 45.º — (Competência do restante pessoal)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982
O restante pessoal das secretarias tem a competência referida nos artigos 20.º e 21.º
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