O arquivo das comarcas onde existam secretarias-gerais centraliza-se nas mesmas.
ARTIGO 71.º — (Arquivos gerais)
Vigente desde: 16/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1982
O arquivo das comarcas onde existam secretarias-gerais centraliza-se nas mesmas.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1982