- 1 -Os funcionários de justiça devem residir na sede do tribunal onde exercem funções, podendo todavia fazê-lo em qualquer ponto da comarca onde aquele estiver instalado desde que eficazmente servido por transporte público regular.
- 2 -A título excepcional e quando ocorra motivo justificado, o director-geral dos Serviços Judiciários, ouvido o magistrado de quem o funcionário depende hierarquicamente, pode autorizar a residência em qualquer outra localidade, desde que fique assegurado o rigoroso cumprimento dos actos de serviço.
ARTIGO 78.º — (Residência)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982