O presente diploma tem por objectivo fixar os níveis máximos de radioactividade para os produtos mencionados no artigo 2.º, cuja observância condiciona a sua comercialização, importação e exportação, bem como estabelecer o respectivo processo de controle.
Artigo 1.º — Objectivo
Vigente desde: 24/12/1987
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Em vigor desde 24/12/1987