- 1 -O presente diploma é aplicável aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais.
- 2 -Para efeito do presente diploma entende-se como géneros alimentícios e como alimentos para animais os produtos definidos, respectivamente, no artigo 2.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 85/84, de 23 de Março, e no artigo 2.º, alínea 2), do Decreto-Lei n.º 50/84, de 8 de Fevereiro.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/12/1987
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Em vigor desde 24/12/1987