Sob a responsabilidade e coordenação do Ministério da Saúde, o controle da observância dos níveis máximos de radioactividade fixados no artigo 3.º será efectuado pelos departamentos competentes daquele Ministério e dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Finanças.
Artigo 5.º — Entidades competentes
Vigente desde: 24/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1987