O responsável técnico superintende tecnicamente as actividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas, competindo-lhe zelar pela sua adequada utilização.
Artigo 10.º — Funções do responsável técnico
Vigente desde: 28/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1999