- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Ginásio» as salas de desporto abertas ao público dotadas de equipamento para o treino da força, nomeadamente para a prática do culturismo, da musculação ou actividades afins, bem como as destinadas ao desenvolvimento, manutenção ou recuperação da condição física, designadamente para a prática da ginástica, manutenção, aeróbica ou actividades semelhantes, ainda que integrem ou estejam integradas em infra-estruturas vocacionadas para a prática de outras modalidades;
- b)«Instalações desportivas especializadas» as concebidas e organizadas para actividades desportivas monodisciplinares, em resultado, designadamente, da sua específica adaptação para a prática da correspondente modalidade, nomeadamente as referidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro;
- c)«Piscina» uma parte ou um conjunto de construções e instalações que incluam um ou mais tanques artificiais apetrechados para fins balneares e actividades aquáticas recreativas, formativas ou desportivas.
- 2 -Integram-se ainda na alínea c) do n.º 1 do presente artigo os equipamentos especializados ou complementares ligados a fins de balneoterapia, designadamente saunas, banhos turcos, jacuzzis, hidromassagem, tanques de imersão e piscinas de dimensão inferior a 100 m2.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 28/09/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1999