- 1 -As coimas a aplicar estão sujeitas ao regime geral das contra-ordenações.
- 2 -Constitui contra-ordenação muito grave o estatuído nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, punível com coima entre 600000$00 e 750000$00, no caso de pessoa singular, e entre 2000000$00 e 3000000$00, no caso de pessoa colectiva.
- 3 -Constitui contra-ordenação grave o estatuído nas alíneas b), f) e h) do n.º 1 do artigo anterior, punível com coima entre 450000$00 e 600000$00, no caso de pessoa singular, e entre 1000000$00 e 2000000$00, no caso de pessoa colectiva.
- 4 -Constitui contra-ordenação leve o estatuído nas alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo anterior, punível com coima entre 300000$00 e 450000$00, no caso de pessoa singular, e entre 500000$00 e 1000000$00, no caso de pessoa colectiva.
Artigo 21.º — Coimas
Vigente desde: 28/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1999