- 1 -Constitui contra-ordenação, punida com coima, para efeitos do disposto no presente diploma:
- a)A venda, detenção ou cedência de esteróides anabolizantes ou substâncias dopantes;
- b)A prescrição, recomendação ou sugestionamento, por qualquer meio, do uso de substâncias dopantes, nomeadamente esteróides anabolizantes;
- c)A detecção da existência de substâncias dopantes, nomeadamente esteróides anabolizantes, nas amostras recolhidas pelas brigadas de controlo antidopagem;
- d)A abertura de instalação desportiva sem a presença de um responsável técnico;
- e)A falta de um responsável técnico, ou de quem o coadjuve, durante o período de funcionamento da instalação desportiva;
- f)A presença de utentes que não tenham exame médico ou cuja validade haja expirado;
- g)A não afixação da identificação do responsável técnico nas instalações desportivas em local bem visível pelos utentes;
- h)A falta de seguro;
- i)A falta de afixação do regulamento a que se refere o artigo 12.º do presente diploma.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 20.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 28/09/1999
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Em vigor desde 28/09/1999