- 1 -Nos termos do presente diploma, podem ser aplicadas, em processo de contra-ordenação, as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição por um período até dois anos do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
- b)Encerramento da instalação desportiva, verificada a falta de um responsável técnico.
- 2 -Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção mediante a afixação da cópia da decisão, pelo período de 30 dias, na própria instalação desportiva em lugar e forma bem visível.
- 3 -A aplicação do disposto no presente artigo é da competência do presidente do Instituto Nacional do Desporto.
Artigo 22.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 28/09/1999
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Em vigor desde 28/09/1999