Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, as instalações desportivas devem ainda dispor de um responsável técnico nos termos do presente diploma, por forma a assegurar o seu controlo e funcionamento.
Artigo 5.º — Entrada em funcionamento das instalações desportivas
Vigente desde: 28/09/1999
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Em vigor desde 28/09/1999