A autorização de introdução no mercado tem a validade de cinco anos, sucessivamente renovável por igual período de tempo, a pedido da entidade responsável pela comercialização, sem o que a mesma autorização fica automaticamente cancelada.
Artigo 11.º — Validade da autorização
Vigente desde: 28/12/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1987