- 1 -O pedido de revalidação da autorização de introdução no mercado deve ser apresentado pelo menos três meses antes de aquela cessar, mesmo que a autorização sido concedida anteriormente à publicação deste diploma, sendo dirigido ao director-geral de Assuntos Farmacêuticos, que despachará, tendo presente o parecer da Comissão Técnica referida no artigo 16.º, homologado pelo director-geral da Pecuária.
- 2 -O pedido de revalidação deve obediência à forma processual prevista no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 12.º — Revalidação da autorização
Vigente desde: 28/12/1987
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Em vigor desde 28/12/1987