Com fins exclusivos de investigação, análise ou ensaio, o director-geral de Assuntos Farmacêuticos, ouvido o director-geral da Pecuária, pode conceder autorizações especiais para a importação de medicamentos de uso veterinário não registados.
Artigo 13.º — Autorizações especiais
Vigente desde: 28/12/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1987