- 1 -Os fabricantes e importadores de medicamentos para uso veterinário poderão, seguindo as normas do artigo 4.º, solicitar alterações de medicamentos já autorizados, respeitantes a:
- a)Composição qualitativa, quando não incidente sobre os princípios activos;
- b)Composição quantitativa;
- c)Forma farmacêutica;
- d)Apresentação;
- e)Indicações fornecidas nos recipientes, nas embalagens exteriores e na literatura;
- f)Nome do medicamento.
- 2 -Para este efeito, serão apresentados elementos justificativos das alterações pedidas.
- 3 -O director-geral de Assuntos Farmacêuticos decidirá, no prazo de 90 dias, ouvida a Comissão Técnica e após homologação do parecer pelo director-geral da Pecuária, sobre a concessão das alterações solicitadas, a menos que sejam pedidos novos elementos ao interessado, hipótese que suspenderá o referido prazo até à apresentação daqueles.
Artigo 14.º — Alterações de medicamentos autorizados
Vigente desde: 28/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1987