- 1 -Os estabelecimentos a que se refere o artigo 20.º só podem funcionar sob a responsabilidade de um director técnico.
- 2 -A direcção técnica é assegurada por um farmacêutico.
- 3 -Os profissionais que pretendam exercer a actividade referida neste artigo e assumir a responsabilidade pelo funcionamento dos estabelecimentos em causa ficam abrangidos, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, designadamente quanto à direcção técnica das farmácias e dos laboratórios com as necessárias adaptações.
Artigo 22.º — Direcção técnica farmacêutica
Vigente desde: 28/12/1987
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Em vigor desde 28/12/1987