- 1 -As matérias-primas especificamente destinadas ao fabrico de medicamentos para uso veterinário apenas podem ser vendidas a estabelecimentos devidamente autorizados para o seu fabrico ou preparação, bem como aos que se dedicam ao comércio por grosso.
- 2 -As matérias-primas referidas no n.º 1 constarão em portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde.
Artigo 24.º — Matérias-primas
Vigente desde: 28/12/1987
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Em vigor desde 28/12/1987