- 1 -Os fabricantes e os importadores de medicamentos para uso veterinário apenas poderão cedê-los aos estabelecimentos destinados ao comércio por grosso e às farmácias.
- 2 -No estádio do retalho, a armazenagem e a venda de medicamentos veterinários pré-fabricados e de especialidades farmacêuticas para uso veterinário serão efectuadas pelas farmácias.
- 3 -As pré-misturas medicamentosas só poderão ser vendidas a unidades de produção de alimentos compostos para animais.
Artigo 25.º — Comércio por grosso e a retalho
Vigente desde: 28/12/1987
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Em vigor desde 28/12/1987